PREFEITURA DE SANTA CRUZ/RN: CONFIRA TODOS OS DECRETOS E INFORMAÇÕES REFERENTES AO COMBATE DO CORONAVÍRUS


Aqui estão listados todos os decretos e informações publicados até o momento relacionados aos cuidados para reduzir os riscos de contaminação pelo coronavírus; confira:

24 de março de 2020

Portaria nº.  001, de 24 de março de 2020.


Estabelece os procedimentos a serem adotados nas dependências do Mercado Público Municipal, na prevenção de contágio pelo Coronavírus – Covid 19.

CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO, que no último dia 11 de março, a Organização Mundial da Saúde – OMS, elevou a classificação do surto do COVID-19 para PANDEMIA;
CONSIDERANDO, o Decreto nº 1845 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do município de Santa Cruz -RN, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o Decreto nº 1846 de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, das visitações públicas ao santuário de Santa Rita de Cássia, no município de Santa Cruz – RN;
CONSIDERANDO, a Portaria 01 de 19 de março de 2020, que dispõe sobre o trabalho exclusivamente interno da sede da prefeitura municipal, para resguardar os servidores públicos e a população quanto a disseminação do COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, o Decreto 1.848 de 21 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais complementares para enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do Município de Santa Cruz-RN, e dá outras providências;

R E S O L V E :
           Art. 1º - Fica suspenso, por prazo indeterminado o funcionamento do Mercado Público Municipal no período da tarde, devendo o mesmo funcionar exclusivamente das 05h às 12h, a partir do dia 25 de março de 2020.
          Art. 2º -  Fica vedado veementemente o comércio e a ingestão de bebidas alcoólicas e também de refeições, nos boxes das dependências do Mercado Público Municipal, bem como, o tráfego de veículos de tração motor e/ou animal dentro do mesmo;
          Art. 3º - As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica
          Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
                              Secretaria Municipal de Administração de Santa Cruz/RN, 24 de março de 2020

Carlos Eduardo de Medeiros.
 Secretário M de Agricultura

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DECRETO MUNICIPAL Nº 1.850, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas suplementares para o enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus, na Limpeza Pública Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;
Considerando, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil, nos últimos dias, e que tal situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando, que os catadores de material reciclável possuem uma exposição mais efetiva ao material, eis que, fazem além da coleta, a seleção de forma manual;
Considerando por fim, que o contato entre os Catadores é muito intenso, tanto no veículo coletor, quanto no Galpão de Triagem;

                                    DECRETA:
             Art. 1º. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN, as atividades de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis, bem como, o seu recebimento no Galpão de Triagem.
             Art. 2º. Fica mantido o funcionamento do Aterro Controlado, em seu horário habitual das 08:00 as 17:00, de segunda a sábado, e no domingo até as 11:00.
             Art. 3º. O funcionamento do serviço de coleta domiciliar, permanece inalterado, em razão de ser um serviço essencial à saúde pública.
            Parágrafo Único: Os resíduos oriundos da coleta domiciliar seguirão diretamente para o Aterro Controlado Municipal.
             Art. 4º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
           
Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 24 de março de 2020.

 Ivanildo Ferreira Lima Filho
 Prefeito
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DECRETO MUNICIPAL Nº 1.849, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

Institui, temporariamente, Comitê de Crise do Coronavírus do Município de Santa Cruz/RN, em decorrência da declaração do estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), em todo o território nacional, pela Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 (Ministério da Saúde), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;
Considerando, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando, a Portaria GM/MS nº 188/2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que desde o dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde - OMS elevou a classificação do surto do COVID-19 para PANDEMIA;
Considerando, por fim, a necessidade de ampliarmos as discussões havidas no Comitê Técnico da Secretaria Municipal de Saúde, com o fito de executarmos ações mais integradas com a equipe multidisciplinar da Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN e a Sociedade Organizada.
DECRETA:
            Art. 1º. Fica instalado o Comitê de Crise do Coronavírus, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN, em razão da Declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem como, pela Declaração de Transmissão Comunitária do Novo Coronavírus (COVID-19), em todo o território nacional, através da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 (Ministério da Saúde).
            Art. 2º. O Comitê de Crise do Coronavírus, deterá de caráter opinativo, tendo por finalidade mobilizar e orientar as atividades dos órgãos públicos municipais quanto às medidas a serem adotadas na minimização dos impactos decorrentes dessa infecção de escala mundial, nacional e local.
            Art. 3º. O Comitê de Crise do Coronavírus será composto por um representante de cada órgão e entidade:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – Secretaria Municipal de Administração;
V – Secretaria Municipal de Finanças, Controle Orçamentário e Contábil;
VI – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VII – Secretaria Municipal de Educação;
VIII – Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Regional;
XIV – Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas;
X – Imprensa Local;
XI – Câmara Municipal de Santa Cruz/RN;
XII – Ministério Público do Estado;
XIII – Poder Judiciário;
IX – 4ª Companhia Independente de Policia Militar;
XV – Conselho Municipal de Saúde;
XVI – Paróquia de Santa Rita de Cássia;
XVII – Igrejas Evangélicas;
XVIII – Hospital Regional Aluízio Bezerra;
XIX – Hospital Universitário Ana Bezerra;
XX – SESAP V Regional;
XXI - Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Cruz - CDL;
             §1º. Com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, que terá além de um membro indicado, a participação da sua Secretária Municipal como Coordenadora Natural, cada órgão ou entidade deverá indicar ao Comitê de Crise do Coronavírus, por meio de comunicado formal, o nome e contato de um representante titular e seu respectivo suplente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto.
            §2º. A nomeação oficial dos indicados pelos órgãos e entidades representadas, se dará na reunião inaugural do Comitê.
            Art. 4º. A coordenação do Comitê de Crise do Coronavírus, de acordo com a necessidade, poderá convocar os representantes demandando medidas específicas de acordo com a competência de cada um dos órgãos ou entidades.
            Art. 5º. O número de entidades poderá aumentar ou diminuir, de acordo com as necessidades e novas medidas que eventualmente forem sendo implementadas durante a crise.
            Art. 6º. A desmobilização do Comitê de Crise do Coronavírus ocorrerá por meio de comunicação formal aos órgãos que o integram.
            Art. 7º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
            
Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 24 de março de 2020.

Ivanildo Ferreira Lima Filho
 Prefeito
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21 de março de 2020
DECRETO MUNICIPAL Nº 1.848, DE 21 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre novas medidas emergenciais suplementares para enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;
Considerando, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);
Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade no Decreto Municipal nº 1.845, de 17 de março de 2020;
Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, bem como a expedição de decreto de calamidade pública em todo o país emanado pela União Federal;
Considerando, as disposições mais rígidas, contidas no Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020;
Considerando, ainda, que o Decreto Municipal nº 1.847, de 20 de março de 2020, editado concomitantemente ao Decreto Estadual nº 29.541/2020, possui tratamento recomendatório;
Considerando, por fim, que o momento atual exige a adoção de medidas consonantes entre as várias esferas de governo;
Considerando, por fim, que a norma estadual se sobrepõe à municipal quando, aquela tratar de matéria de competência concorrente.
DECRETA:
             Art. 1º. Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e similares, no âmbito do município de Santa Cruz/RN.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
§ 2º A suspensão de que trata o caput não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomendações mais recentes da autoridade sanitária, como de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.
             Art. 2º. Fica suspenso o funcionamento de todas as casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, circos, academias de ginástica e estabelecimentos similares, no âmbito do município de Santa Cruz/RN.
             Art. 3º. Fica suspenso o funcionamento do “Complexo Cultural Santá”, do Museu Rural “Alta Pinheiro Bezerra”, da Biblioteca Pública Municipal, e demais equipamentos culturais, no âmbito do município de Santa Cruz/RN.
             Art. 4º. Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, da Loja Maçônica “União e Trabalho IV”, além de estabelecimentos similares, no âmbito do município de Santa Cruz/RN.
             Art. 5º. As agências bancárias e demais estabelecimentos financeiros deverão seguir o disposto nas regras sanitárias específicas para o COVID-19, observando ainda, o disposto nos normativos expedidos pelos Governos Federal e Estadual vigentes, especialmente, o Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, no que couber.
             Art. 6º. O funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras:
I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) do interior do estabelecimento;
III - limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.
Parágrafo único. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibida pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN), nos termos do Parágrafo Único do Artigo 10, do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020.
              Art. 7º. A despeito das medidas restritivas previstas neste Decreto, ficam assegurados aos estabelecimentos comerciais, e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.
              Art. 8º. O serviço de táxi, deverá observar a proibição de utilização de ventilação artificial (ar condicionado).
              Art. 9º. Ao usuário de moto táxi, recomenda-se o uso de capacete próprio, em razão de ser um equipamento de uso pessoal.
§1º: Em caso de exceção, orienta-se que, para utilizar capacete de uso coletivo, deve-se proteger-se com touca e máscara descartáveis.
§2º: A presente medida está sendo tomada na forma de recomendação, e não de suspensão do uso de capacete, em razão da previsão da obrigatoriedade do uso de capacete contida no Artigo 54, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que não pode ser objeto de revogação por Lei Municipal, eis que é de Competência Privativa da União.
              Art. 10º. As medidas tomadas, no Artigo 1º, do Decreto Municipal nº 1.847, de 20 de março de 2020, em relação às Feiras Livres no âmbito municipal, ficam mantidas em sua integralidade.
              Art. 11. As demais medidas contidas no Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, que forem aplicáveis à realidade municipal, por observância ao Princípio da lex superior derogat legi inferior, ficam recepcionadas pelo ordenamento jurídico do município de Santa Cruz/RN.
              Art. 12.  A suspensão prevista no Artigo 1º, do presente Decreto Municipal, vigerá até 25 de março de 2020, sendo que após a referida data, retornam a vigência os efeitos recomendatórios previstos no Artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.847, de 20 de março de 2020.
              Art. 13. A suspensão prevista no Artigo 2º, e seguintes, do presente Decreto Municipal, serão vigentes até 2 de abril de 2020, e caso não sejam aplicadas novas medidas de contenção do Coronavírus, passarão a valer as regras anteriores.
              Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.
              Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
           
 Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 21 de março de 2020.

 Ivanildo Ferreira Lima Filho
 Prefeito
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20 de março de 2020

Portaria nº  02/2020 – ADM
CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO, que no último dia 11 de março, a Organização Mundial da Saúde – OMS, elevou a classificação do surto do COVID-19 para PANDEMIA;
CONSIDERANDO, o Decreto nº 1845 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do município de Santa Cruz -RN, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o Decreto nº 1846 de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, das visitações públicas ao santuário de Santa Rita de Cássia, no município de Santa Cruz – RN;
CONSIDERANDO, a Portaria 01 de 19 de março de 2020, que dispõe sobre o trabalho exclusivamente interno da sede da prefeitura municipal, para resguardar os servidores públicos e a população quanto a disseminação do COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, as decisões conjuntas havidas entre as Secretarias de Administração e Educação do município de Santa Cruz - RN, para minimizar o contágio e o aumento dos casos do COVID-19 em nossa região, como medidas de cautela e resguardo dos servidores públicos e da população;
                                                R E S O L V E :
                                                            Art. 1º - Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias o atendimento e acesso do público externo as dependências da Biblioteca Municipal, a partir de 20 março de 2020, resguardando-se os servidores ao trabalho exclusivamente interno.
                                                          
                                                           Art. 2º -  As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


Secretaria Municipal de Administração de Santa Cruz/RN, 20 de março de 2020


Luziana Medeiros da Fonseca.
Secretária M de Administração
Em novo decreto, Prefeitura de Santa Cruz suspende Feira Livre a partir de segunda (23) e recomenda limitação de funcionamento de bares e restaurantes
A Prefeitura de Santa Cruz publicou novo decreto para enfrentamento da crise em saúde motivada pelo coronavírus.
O Decreto Nª 1.847 estabelece a suspensão da Feira Livre de Santa Cruz a partir da próxima segunda-feira, dia 23 de março. A suspensão é válida por 30 dias.
Neste sábado (21) a Feira Livre acontecerá com os feirantes recebendo orientações da mudança emergencial e pedindo a compreensão de todos para que as bancas não sejam instaladas na feira para evitar aglomerações.
Além disso, a Prefeitura de Santa Cruz está suspendendo todos os eventos acima de 50 pessoas no município, em quaisquer lugar e de qualquer natureza.
O decreto ainda está recomendando que bares e restaurantes funcionem com sua capacidade reduzida em 30% de sua capacidade de lotação. A medida também solicita que os estabelecimentos comerciais bares, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos deste tipo mantenham distância mínima de dois metros entre as mesas e um metro entre as pessoas.
As medidas no Decreto poderão ser reavaliadas na medida em que a situação for se modificando ao longo de sua validade.
CLIQUE AQUI e veja o Decreto Nª 1.847 na íntegra
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19 de março de 2020
PORTARIA nº 001, DE 19 DE MARÇO DE 202
Estabelece os procedimentos a serem adotados nos serviços, programas e projetos da Política de Assistência Social na prevenção de contágio pelo Coronavírus – Covid 19.
Considerando a urgente necessidade em evitar a proliferação do Covid-19 (Coronavírus) no Estado do Rio Grande do Norte, e de zelar pela fiel execução:
I – Da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que estabeleceu quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
II – Do Decreto Estadual n° 29.512 de 13 de Março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III – Do Decreto Estadual nº 29.513 de 13 de Março de 2020 que Regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que apresenta medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 responsável pela pandemia vivenciada a nível mundial;
IV – Do Decreto Estadual nº 29.524 de 17 de março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo Novo Coronavírus (Covid -19);
V – Do Decreto Municipal nº 1.845, de 17 de março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus no âmbito do Poder Executivo Municipal.

RESOLVE
Artigo 1º - O regime de cautela, que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante atos governamentais que venham ser publicados.
Artigo 2º - Ficam suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – O atendimento presencial do público externo, na Sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
II – As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 100 (cem) pessoas;
III – a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais, interestaduais e intermunicipais.
Artigo 3º - Determinar prestação de jornada laboral mediante teletrabalho visando a contemplar servidores nas seguintes situações;
I – Idoso com idade igual ou superior a 60 anos;
II – Gestantes;
III- Com filhos menores de 1 (um) ano;
IV – Portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestados médicos.
Artigo 4º - Determinar aos servidores, terceirizados e estagiários que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Artigo 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social e demais instituições da rede socioassistencial do município:
I – Divulgar e garantir que os serviços, programas e projetos tenham acesso ao presente decreto, apoiando no esclarecimento de dúvidas e implementação das orientações;
II – Exercer papel proativo na disseminação de informações oficiais e divulgação de material informativo a respeito do combate do Coronavírus;
III – Reforçar medidas de higiene, limpeza e desinfecção dos espaços. a. Lavar as mãos frequentemente com água e sabão e utilizar antisséptico de mãos à base de álcool gel 70%; b. Evitar tocar na mucosa dos olhos, nariz e boca; c. Zelar pela desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, como celulares, maçanetas e corrimão; d. Não compartilhar objetos de uso pessoal.
Artigo 6º - Em relação aos Serviços, Programas e Projetos, executados pelo Poder Público Municipal, como também as entidades que fazem parte da rede socioassistencial, fica recomendada a suspensão das:
I- Atividades dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, em todas as modalidades;
II- Atividades coletivas em todos os serviços, programas e projetos;
III- As visitas domiciliares do Programa Criança Feliz.
Parágrafo Único: As visitas domiciliares dos serviços, os programas e projetos ficam restritos aos casos de violência e emergência envolvendo indivíduos e famílias atendidas.
Artigo 7º - Em relação ao Programa Criança Feliz, seguindo as recomendações contidas no Artigo 13, da Portaria nº 2.496, do Ministério do Desenvolvimento Social, de 17 de Setembro de 2018, o município encaminhará justificativa da interrupção das visitas domiciliares para Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano - SNPDH (dapi.snpdh@cidadania.gov.br) com cópia para Coordenação Estadual do Programa Criança Feliz (pcf.sethasrn@gmail.com), no prazo de 30 dias.
Artigo 8° - Nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, ficam mantidos o atendimento telefônico e o presencial agendado. Considerando a possibilidade de organizar o trabalho através de uma escala de servidores.
Artigo 9º - Nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, ficam mantidos o atendimento individual em casos de violência e emergências envolvendo crianças, adolescentes, mulheres, pessoas com deficiência, idosos, pessoas em situação de rua, comunidades tradicionais e específicas, LGBT e outros segmentos vulneráveis.
Artigo 10º - Cadastros e entrevistas do Cadastro Único e Programa Bolsa Família ficam restritos a agendamento prévio e com prioridade para as seguintes situações:
I - Atualizações apenas das famílias que já estão com os cadastros vencidos e que recebem a transferência direta de renda do Programa Bolsa Família;
II - Atualizações e inclusões de Cadastros para os beneficiários de prestação continuada (BPC);
III – Motivo de bloqueio por descumprimento de condicionalidade;
IV – Informações sobre pagamento somente serão realizadas por meio do telefone (84) 3291-3121.
Artigo 11 - Relativamente aos atendimentos do Conselho Tutelar, ficará mantido o atendimento individual em casos de emergências envolvendo crianças e adolescentes e os demais serão realizados por agendamento e/ou meio telefônico (84) 98160-8104 e/ou (84) 3291-2196.
Secretaria Municipal de Assistência Social de Santa Cruz/RN, 19 de março de 2020.
                                                               
Dayse Martins do Nascimento
 Secretária Municipal de Assistência Social
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Hospital Regional Aluízio Bezerra publica novas normas para combater disseminação do coronavírus
A equipe técnica do Hospital Regional Aluízio Bezerra preparou uma série de normas que passam a valer a partir desta sexta-feira (20), que visam o combate a disseminação do coronavírus.
O objetivo das normas é minimizar a presença de pessoas na unidade de saúde, que é a única com pronto-socorro na região Trairi, e que atenderá as principais demandas suspeitas de coronavírus de Santa Cruz e municípios vizinhos.
Os profissionais pedem compreensão da população para que o que foi estabelecido seja cumprido, garantindo a segurança em saúde de profissionais, pacientes e visitantes da unidade.
As novas normas de atendimento do Hospital Regional Aluízio Bezerra são as seguintes:
01. Visitas a pacientes internados estão suspensas por tempo indeterminado.
02. Só se permite um acompanhante por pessoa, com horário de troca estabelecida (8:00 às 9:00). 
03. Só procurem o hospital em casos realmente necessários 
04. Sempre lave as mãos 
05. Evitem tocar em objetos no hospital

“Nós estamos aqui por vocês, fiquem em casa por nós”
 Equipe do Hospital Regional Aluízio Bezerra - HORAB, linha de frente no combate ao coronavírus.
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Prefeitura de Santa Cruz suspende atividades no Santuário de Santa Rita de Cássia por 30 dias
A Prefeitura de Santa Cruz suspendeu por 30 dias o funcionamento do Santuário de Santa Rita de Cássia, como uma das ações emergenciais de combate ao coronavírus no município.
O Decreto N° 1.846, assinado pelo prefeito Ivanildinho Ferreira, determina que o fechamento do local ocorra a partir desta quinta-feira (19). Além da visitação, estão proibidas as atividades de ambulantes e prestadores de serviços no local.
O decreto municipal ainda específica que a determinação pode ser alterada de acordo com a situação do país ao longo das próximas semanas.
A medida visa preservar a saúde das pessoas, tendo em vista que grande parte dos visitantes são idosos, além de tentar minimizar a transmissão do vírus na cidade.
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18 de março de 2020
Prefeitura de Santa Cruz terá expediente apenas interno pelos próximos 15 dias
A Prefeitura de Santa Cruz irá trabalhar apenas com expediente interno pelos próximos 15 dias.
Portaria N° 01/20 publicada pela secretaria municipal de Administração permite o acesso interno a sede da Prefeitura apenas aos seus servidores.
Além disso, a secretaria municipal de Administração irá designar um servidor para ficar na portaria da sede da Prefeitura para recebimento de documentos.
As medidas fazem parte das ações de contingenciamento da Prefeitura de Santa Cruz para enfrentamento ao novo coronavírus.
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17 de março de 2020
DECRETO MUNICIPAL Nº 1.845, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;
Considerando, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando, que no último dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde - OMS elevou a classificação do surto do COVID-19 para PANDEMIA;
Considerando, o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos pandêmicos;
Considerando, por fim, o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil, nos últimos dias;
DECRETA:
Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do município de Santa Cruz/RN, ficam definidas neste Decreto.

Art. 2º. Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 19 de março de 2020, no âmbito do município de Santa Cruz/RN, as atividades escolares da rede municipal de ensino, que envolvam alunos e professores. Sendo mantidas as atividades de cunho meramente administrativo.
Parágrafo Único: Fica reservado o dia 18 de março de 2020, para o acolhimento de pais ou responsáveis, e alunos, visando a orientação acerca das ações a serem tomadas na comunidade escolar sobre o Novo Coronavírus.
Art. 3º. Ficam suspensos, por 30 (trinta) dias, a partir do dia 19 de março de 2020:
I – O atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
II - A participação de servidores públicos, próprios ou cedidos, que prestem seus serviços nas repartições municipais, em capacitações e eventos fora do município, excetuados os casos devidamente justificados pela sua indispensabilidade e autorizados pela Chefia do Executivo Municipal;
Art. 4º. Ficam suspensos, por tempo indeterminado, a partir do dia 19 de março de 2020:
I – A concessão de licenças e férias dos servidores municipais que desempenham suas funções nos órgãos ligados à saúde pública;
II – A concessão de alvarás para eventos de qualquer natureza;
III – Os eventos e as reuniões, no âmbito da administração municipal, com público estimado superior a 50 pessoas;
IV – As atividades exercidas nos equipamentos públicos esportivos, tais quais, Quadras, Ginásios, Estádios de Futebol e Centro de Treinamento, além das academias comunitárias;
V – As competições esportivas promovidas pelo Poder Público Municipal;
VI – Os eventos no Teatro Municipal Candinha Bezerra;
VII – As atividades originárias dos Clubes de Convivência para Pessoas Idosas, que acarretem riscos à saúde dos mesmos;

Art. 5º. Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Santa Cruz – RN, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 14 (catorze) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.
Parágrafo Único. As determinações contidas no caput do presente Artigo, serão compreendidas como medidas de quarentena.
Art. 6º. Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; os portadores de doenças respiratórias agudas e crônicas; os portadores de doenças crônicas graves em geral; as gestantes e as lactantes, poderão permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, desde que possuam determinação médica atestada em laudo médico detalhado, e autorizado por sua chefia imediata.
Art. 7º. Aos servidores que se utilizarem indevidamente das medidas dispostas nos Artigos 5º e 6º, do presente Decreto, responderão a Processo Administrativo Disciplinar – PAD, nos termos da legislação municipal em vigor.
Art. 8º. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:
I – Adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Novo Coronavírus;
II – Recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas, exclusivamente, com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.
III – Determinar a seus subordinados, medidas suplementares ou complementares, que vise ser necessárias ao melhor cumprimento em sua secretaria, preferencialmente, por Portaria.
Art. 9º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 17 de março de 2020.
Ivanildo Ferreira Lima Filho
Prefeito
PREFEITURA DE SANTA CRUZ/RN: CONFIRA TODOS OS DECRETOS E INFORMAÇÕES REFERENTES AO COMBATE DO CORONAVÍRUS PREFEITURA DE SANTA CRUZ/RN:  CONFIRA TODOS OS DECRETOS E INFORMAÇÕES REFERENTES AO COMBATE DO CORONAVÍRUS Reviewed by Erivan Justino on terça-feira, março 24, 2020 Rating: 5

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