CONFIRA TODOS OS DECRETOS E INFORMAÇÕES REFERENTES AO COMBATE DO CORONAVÍRUS

coronavirus
Listamos todos os decretos e informações publicados até o momento que estão relacionados aos cuidados para reduzir os riscos de contaminação pelo coronavírus, confira:

19 de março de 2020
PORTARIA nº 001, DE 19 DE MARÇO DE 202
Estabelece os procedimentos a serem adotados nos serviços, programas e projetos da Política de Assistência Social na prevenção de contágio pelo Coronavírus – Covid 19.
Considerando a urgente necessidade em evitar a proliferação do Covid-19 (Coronavírus) no Estado do Rio Grande do Norte, e de zelar pela fiel execução:
I – Da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que estabeleceu quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
II – Do Decreto Estadual n° 29.512 de 13 de Março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III – Do Decreto Estadual nº 29.513 de 13 de Março de 2020 que Regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que apresenta medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 responsável pela pandemia vivenciada a nível mundial;
IV – Do Decreto Estadual nº 29.524 de 17 de março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo Novo Coronavírus (Covid -19);
V – Do Decreto Municipal nº 1.845, de 17 de março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus no âmbito do Poder Executivo Municipal.

RESOLVE
Artigo 1º - O regime de cautela, que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante atos governamentais que venham ser publicados.
Artigo 2º - Ficam suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – O atendimento presencial do público externo, na Sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
II – As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 100 (cem) pessoas;
III – a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais, interestaduais e intermunicipais.
Artigo 3º - Determinar prestação de jornada laboral mediante teletrabalho visando a contemplar servidores nas seguintes situações;
I – Idoso com idade igual ou superior a 60 anos;
II – Gestantes;
III- Com filhos menores de 1 (um) ano;
IV – Portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestados médicos.
Artigo 4º - Determinar aos servidores, terceirizados e estagiários que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Artigo 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social e demais instituições da rede socioassistencial do município:
I – Divulgar e garantir que os serviços, programas e projetos tenham acesso ao presente decreto, apoiando no esclarecimento de dúvidas e implementação das orientações;
II – Exercer papel proativo na disseminação de informações oficiais e divulgação de material informativo a respeito do combate do Coronavírus;
III – Reforçar medidas de higiene, limpeza e desinfecção dos espaços. a. Lavar as mãos frequentemente com água e sabão e utilizar antisséptico de mãos à base de álcool gel 70%; b. Evitar tocar na mucosa dos olhos, nariz e boca; c. Zelar pela desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, como celulares, maçanetas e corrimão; d. Não compartilhar objetos de uso pessoal.
Artigo 6º - Em relação aos Serviços, Programas e Projetos, executados pelo Poder Público Municipal, como também as entidades que fazem parte da rede socioassistencial, fica recomendada a suspensão das:
I- Atividades dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, em todas as modalidades;
II- Atividades coletivas em todos os serviços, programas e projetos;
III- As visitas domiciliares do Programa Criança Feliz.
Parágrafo Único: As visitas domiciliares dos serviços, os programas e projetos ficam restritos aos casos de violência e emergência envolvendo indivíduos e famílias atendidas.
Artigo 7º - Em relação ao Programa Criança Feliz, seguindo as recomendações contidas no Artigo 13, da Portaria nº 2.496, do Ministério do Desenvolvimento Social, de 17 de Setembro de 2018, o município encaminhará justificativa da interrupção das visitas domiciliares para Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano - SNPDH (dapi.snpdh@cidadania.gov.br) com cópia para Coordenação Estadual do Programa Criança Feliz (pcf.sethasrn@gmail.com), no prazo de 30 dias.
Artigo 8° - Nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, ficam mantidos o atendimento telefônico e o presencial agendado. Considerando a possibilidade de organizar o trabalho através de uma escala de servidores.
Artigo 9º - Nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, ficam mantidos o atendimento individual em casos de violência e emergências envolvendo crianças, adolescentes, mulheres, pessoas com deficiência, idosos, pessoas em situação de rua, comunidades tradicionais e específicas, LGBT e outros segmentos vulneráveis.
Artigo 10º - Cadastros e entrevistas do Cadastro Único e Programa Bolsa Família ficam restritos a agendamento prévio e com prioridade para as seguintes situações:
I - Atualizações apenas das famílias que já estão com os cadastros vencidos e que recebem a transferência direta de renda do Programa Bolsa Família;
II - Atualizações e inclusões de Cadastros para os beneficiários de prestação continuada (BPC);
III – Motivo de bloqueio por descumprimento de condicionalidade;
IV – Informações sobre pagamento somente serão realizadas por meio do telefone (84) 3291-3121.
Artigo 11 - Relativamente aos atendimentos do Conselho Tutelar, ficará mantido o atendimento individual em casos de emergências envolvendo crianças e adolescentes e os demais serão realizados por agendamento e/ou meio telefônico (84) 98160-8104 e/ou (84) 3291-2196.
Secretaria Municipal de Assistência Social de Santa Cruz/RN, 19 de março de 2020.
                                                               
Dayse Martins do Nascimento
 Secretária Municipal de Assistência Social
-
Hospital Regional Aluízio Bezerra publica novas normas para combater disseminação do coronavírus
A equipe técnica do Hospital Regional Aluízio Bezerra preparou uma série de normas que passam a valer a partir desta sexta-feira (20), que visam o combate a disseminação do coronavírus.
O objetivo das normas é minimizar a presença de pessoas na unidade de saúde, que é a única com pronto-socorro na região Trairi, e que atenderá as principais demandas suspeitas de coronavírus de Santa Cruz e municípios vizinhos.
Os profissionais pedem compreensão da população para que o que foi estabelecido seja cumprido, garantindo a segurança em saúde de profissionais, pacientes e visitantes da unidade.
As novas normas de atendimento do Hospital Regional Aluízio Bezerra são as seguintes:
01. Visitas a pacientes internados estão suspensas por tempo indeterminado.
02. Só se permite um acompanhante por pessoa, com horário de troca estabelecida (8:00 às 9:00). 
03. Só procurem o hospital em casos realmente necessários 
04. Sempre lave as mãos 
05. Evitem tocar em objetos no hospital

“Nós estamos aqui por vocês, fiquem em casa por nós”
 Equipe do Hospital Regional Aluízio Bezerra - HORAB, linha de frente no combate ao coronavírus.
-
Prefeitura de Santa Cruz suspende atividades no Santuário de Santa Rita de Cássia por 30 dias
A Prefeitura de Santa Cruz suspendeu por 30 dias o funcionamento do Santuário de Santa Rita de Cássia, como uma das ações emergenciais de combate ao coronavírus no município.
O Decreto N° 1.846, assinado pelo prefeito Ivanildinho Ferreira, determina que o fechamento do local ocorra a partir desta quinta-feira (19). Além da visitação, estão proibidas as atividades de ambulantes e prestadores de serviços no local.
O decreto municipal ainda específica que a determinação pode ser alterada de acordo com a situação do país ao longo das próximas semanas.
A medida visa preservar a saúde das pessoas, tendo em vista que grande parte dos visitantes são idosos, além de tentar minimizar a transmissão do vírus na cidade.
-
18 de março de 2020
Prefeitura de Santa Cruz terá expediente apenas interno pelos próximos 15 dias
A Prefeitura de Santa Cruz irá trabalhar apenas com expediente interno pelos próximos 15 dias.
Portaria N° 01/20 publicada pela secretaria municipal de Administração permite o acesso interno a sede da Prefeitura apenas aos seus servidores.
Além disso, a secretaria municipal de Administração irá designar um servidor para ficar na portaria da sede da Prefeitura para recebimento de documentos.
As medidas fazem parte das ações de contingenciamento da Prefeitura de Santa Cruz para enfrentamento ao novo coronavírus.
-
17 de março de 2020
DECRETO MUNICIPAL Nº 1.845, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;
Considerando, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando, que no último dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde - OMS elevou a classificação do surto do COVID-19 para PANDEMIA;
Considerando, o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos pandêmicos;
Considerando, por fim, o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil, nos últimos dias;
DECRETA:
Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do município de Santa Cruz/RN, ficam definidas neste Decreto.

Art. 2º. Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 19 de março de 2020, no âmbito do município de Santa Cruz/RN, as atividades escolares da rede municipal de ensino, que envolvam alunos e professores. Sendo mantidas as atividades de cunho meramente administrativo.
Parágrafo Único: Fica reservado o dia 18 de março de 2020, para o acolhimento de pais ou responsáveis, e alunos, visando a orientação acerca das ações a serem tomadas na comunidade escolar sobre o Novo Coronavírus.

Art. 3º. Ficam suspensos, por 30 (trinta) dias, a partir do dia 19 de março de 2020:
I – O atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
II - A participação de servidores públicos, próprios ou cedidos, que prestem seus serviços nas repartições municipais, em capacitações e eventos fora do município, excetuados os casos devidamente justificados pela sua indispensabilidade e autorizados pela Chefia do Executivo Municipal;

Art. 4º. Ficam suspensos, por tempo indeterminado, a partir do dia 19 de março de 2020:
I – A concessão de licenças e férias dos servidores municipais que desempenham suas funções nos órgãos ligados à saúde pública;
II – A concessão de alvarás para eventos de qualquer natureza;
III – Os eventos e as reuniões, no âmbito da administração municipal, com público estimado superior a 50 pessoas;
IV – As atividades exercidas nos equipamentos públicos esportivos, tais quais, Quadras, Ginásios, Estádios de Futebol e Centro de Treinamento, além das academias comunitárias;
V – As competições esportivas promovidas pelo Poder Público Municipal;
VI – Os eventos no Teatro Municipal Candinha Bezerra;
VII – As atividades originárias dos Clubes de Convivência para Pessoas Idosas, que acarretem riscos à saúde dos mesmos;


Art. 5º. Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Santa Cruz – RN, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 14 (catorze) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.
Parágrafo Único. As determinações contidas no caput do presente Artigo, serão compreendidas como medidas de quarentena.

Art. 6º. Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; os portadores de doenças respiratórias agudas e crônicas; os portadores de doenças crônicas graves em geral; as gestantes e as lactantes, poderão permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, desde que possuam determinação médica atestada em laudo médico detalhado, e autorizado por sua chefia imediata.
Art. 7º. Aos servidores que se utilizarem indevidamente das medidas dispostas nos Artigos 5º e 6º, do presente Decreto, responderão a Processo Administrativo Disciplinar – PAD, nos termos da legislação municipal em vigor.
Art. 8º. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:
I – Adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Novo Coronavírus;
II – Recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas, exclusivamente, com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.
III – Determinar a seus subordinados, medidas suplementares ou complementares, que vise ser necessárias ao melhor cumprimento em sua secretaria, preferencialmente, por Portaria.

Art. 9º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 17 de março de 2020.

Ivanildo Ferreira Lima Filho
Prefeito


CONFIRA TODOS OS DECRETOS E INFORMAÇÕES REFERENTES AO COMBATE DO CORONAVÍRUS CONFIRA TODOS OS DECRETOS E INFORMAÇÕES REFERENTES AO COMBATE DO CORONAVÍRUS Reviewed by Erivan Justino on sexta-feira, março 20, 2020 Rating: 5

Nenhum comentário:

Seu comentário passará por uma avaliação...