JUSTIÇA DECIDE POR MANTER MANDATO DO VEREADOR MONIK MELO

Confira a decisão na íntegra:
DECISÃO
JEFFERSON MONIK LIMA DE MELO ajuizou Ação Cautelar Inominada em desfavor da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN e de MARIA APARECIDA DE SOUZA ROCHA, alegando, em síntese, que: a) na qualidade de vereador, se dirigiu à Câmara Legislativa do município de Santa Cruz/RN para participar da sessão ordinária do dia 19 de novembro do ano corrente, tendo sido impedido de adentrar nas instalações daquele órgão; b) estupefato com a situação, tomou conhecimento de que seria lido naquela sessão a sua suposta renúncia ao cargo de vereador, conforme requerimento levado à mesa da presidência da Câmara; c) não reconhece o referido documento, o qual padeceria de vícios relativos à sua confecção e, também, à sua validade, visto que jamais teria assinado qualquer carta de renúncia ao seu mandato; d) apresentou pedido de retratação da renúncia no dia seguinte à sessão ordinária, o qual merecia ser acatado em virtude da não emanação dos efeitos do ato renunciante, em razão da ausência da sua publicação em imprensa oficial, conforme determina o artigo 67 do Regimento Interno da referida Câmara; Requereu, liminarmente, a suspensão do ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN que extinguiu o seu mandado de vereador, bem como a suspensão da posse da suplente de vereadora, a Sra. Maria Aparecida de Souza Rocha, supostamente marcada para o dia 21 de novembro de 2013. Juntou os documentos de fls. 19/106. É o relatório. Decido. Existem demandas cuja a apreciação posta em Juízo exigem uma certa celeridade, visto que, em virtude da plausabilidade do direito e do perigo de demora na prestação jurisdicional, o tempo pode trazer prejuízos irreparáveis ao seu respectivo titular. Diante do caso concreto, cabe ao magistrado analisar os fatos levados à sua apreciação e, de acordo com os procedimentos estatuídos no Livro III do Código Processual Civil, deferir ou não a medida cautelar vindicada, de acordo com os requisitos autorizadores para tanto, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. No processo em epígrafe, o pleito liminar reside na suposta irregularidade do pedido de renúncia do mandado de vereador do autor, apresentado à Mesa da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN na sessão ordinária ocorrida em 19 de novembro de 2013. Compulsando os autos, observa-se, claramente, a existência da referida Carta de Renúncia, conforme documento acostado à fl. 04. Segundo se depreende do referido escrito, o autor teria, de fato, renunciado ao seu mandado de legislador municipal, conforme assinatura ali aposta, que, inclusive, foi reconhecida pelo 1º Cartório Extrajudicial de Santa Cruz/RN. Todavia, de acordo com os relatos autorais e os documentos acostados à exordial, a referida renúncia não apresenta, pelo menos neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à sua perfectibilização. Inicialmente, o fato do autor negar a autoria do documento, por si só, atrai um juízo de incerteza acerca da veracidade e idoneidade do mesmo, implicando na sua análise pormenorizada. Por sua vez, a existência de assinatura reconhecida em Cartório não fulmina a hipótese da prática de fraude, sendo necessário se perquerir nesse sentido. Do mesmo modo, a forma como se deu a extinção do cargo público do autor corrobora com o entendimento sumário de que o respectivo ato da Mesa da edilidade não se revestiu dos devidos alicerces legais, uma vez que o autor foi “barrado”, sem nenhuma justificativa, na entrada da sessão ordinária em comento. Pelo contrário, o conjunto probatório trazido à este Juízo faz concluir, de forma não prescipitada, que existem fatos a serem apurados no tocante à renúncia do mandado eletivo sub judice, porquanto existam muitos atos (supostamente) contrários à ordem e à lei, bem como de atitudes deveras estranhas ao cotidiano da edilidade local. Outrossim, além da expressa negativa da confecção da carta de renúncia, há de se ressaltar que o autor apresentou, no dia seguinte à referida sessão ordinária, pedido de retratação (fl. 62), manifestando sua discordância aos termos da renúncia, o que teria o condão de fulminar os efeitos renunciantes. Isto porque, o artigo 67 do Regimento Interno daquela Casa Legislativa estabelece que: A renúncia será comunicada por escrito à Mesa, em documento com firma reconhecida, e só se tornará perfeita e irretratável, depois de lida no expediente e publicada na impressa oficial, embora não dependa da deliberação da Câmara. Desse modo, ao interpretar dito preceito normativo, conclui-se que a renúncia somente será perfectibilizada após a respectiva leitura no expediente da sessão e, também, da sua publicação na impressa oficial. Em simples consulta aos sítios eletrônicos do Diário Oficial do Estado (www.dei.rn.gov.br/dorn) e do Diário Oficial do Município de Santa Cruz/RN (http://www.diariomunicipal.com.br/femurn), não se constata qualquer publicação do ato de renúncia praticado pela Mesa da Câmara Legislativa municipal, razão pela qual o pedido de retratação deveria, ao que tudo indica, ter sido reconhecido, expurgando os efeitos da extinção do mandado autoral. Diante desse contexto, há de se reconhecer a pretensão liminar postulada pelo autor, uma vez que presentes os requisitos autorizadores para tanto. A “fumaça do bom direito” encontra-se manifesta nas (supostas) irregularidades do ato de renúncia do mandado eletivo do autor, o qual, somado à negativa autoral da sua confecção, fazem transparecer a idoneidade das alegações iniciais. Já o “perigo de demora” se faz presente nas consequências advindas com a renúncia em destaque, visto que, além de privar o autor de verbas de natureza alimentar, aparenta existir sessão legislativa marcada para a nomeação da suplente de vereadora ré. Além de onerar o município e, por corolário, a sociedade com o pagamento de subsídio de vereadora ingressante em cargo cuja vacância está sendo discutida em Juízo, os possíveis atos praticados por ela poderiam ser tidos como nulos, não justificando, pelo menos nesse momento, sua nomeação para exercer dito mandato. Ademais, quanto ao pedido cautelar de apresentação de documento, entendo merecer igual guarida, visto que a exame da Carta de Renúncia do mandado eletivo do autor mostra-se imprescindível ao julgamento escorreito do feito.
Pelo exposto, defiro os pedidos liminares formulados para suspender os efeitos do ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN que extinguiu o mandado de Vereador de Jeffersson Monik Lima de Melo em decorrência da (suposta) renúncia apresentada na sessão legislativa ordinária do dia 19 de novembro de 2013, autorizando o mesmo ao retorno das atividades inerentes ao cargo até decisão judicial contrária.
Determino a suspensão da posse de MARIA APARECIDA DE SOUZA ROCHA para o cargo de vereadora suplente do mandado eletivo de Jeffersson Monik Lima de Melo, vago em razão da (suposta) renúncia lida na sessão ordinária do dia 19 de novembro de 2013, que tenha sido realizada ou venha a se realizar em sessão ordinária ou extraordinária da Câmara Legislativa de Santa Cruz/RN.
Determino, ainda, que a Câmara Legislativa de Santa Cruz/RN apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o termo de renúncia do mandado do autor, lido na sessão ordinária do dia 19 de novembro de 2013.
Intime-se os réus para tomarem conhecimento do presente decisum, bem como para cumprirem as ordens aqui exaradas. Cite-se os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestarem o feito, ressalvando o prazo em dobro conferido à Câmara Municipal de Santa Cruz/RN. P. I. C.
Santa Cruz/RN, 21 de novembro de 2013.
Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza
Juíza de Direito
JUSTIÇA DECIDE POR MANTER MANDATO DO VEREADOR MONIK MELO JUSTIÇA DECIDE POR MANTER MANDATO DO VEREADOR MONIK MELO Reviewed by Erivan Justino on sexta-feira, novembro 22, 2013 Rating: 5

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