JUIZ JULGA IMPROCEDENTES DENÚNCIAS CONTRA ROSALBA CIARLINI, CLÁUDIA REGINA E WELLINGTON FILHO

Por Thalita Moema
Em primeira mão, o blog divulga a sentença sobre a denúncia realizada pelo Ministério Público do RN, contra a Governadora Rosalba Ciarlini, a prefeita de Mossoró, Cláudia Regina e o vice-prefeito Wellington Filho.
O juiz julgou improcedente e absolveu os três na acusação de uso de poder para beneficiar a filha de Chico da Prefeitura.
Confira decisão do juiz Pedro Cordeiro Júnior, titular da 34ª Zona Eleitoral de Mossoró:
Processo nº: 779-66.2012.6.20.0034 (REPRESENTAÇÃO)
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representados:
CLAUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO
Advogado: Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade (OAB-RN 479-A) e Outros
WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO
Advogado: Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade (OAB-RN 479-A) e Outros
ROSALBA CIARLINE ROSADO
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB-RN 3640) e Outros

SENTENÇA
Vistos etc.
Representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho, prefeita e vice-prefeito eleitos pelo Município de Mossoró nas Eleições Municipais de outubro de 2012, e Rosalba Ciarline Rosado, Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, alegando suposta incidência do art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral.
Petição Inicial às fls. 02/14 e documentos que a instruem às fls. 15/28.
Documentos emprestados da AIJE nº 243-58.2012.6.20.0033, que tramita perante a 33ª Zona Eleitoral às fls. 31/39.
Defesa do Representado Wellington de Carvalho Costa Filho às fls. 41/47.
Defesa da Representada Cláudia Regina Freire de Azevedo às fls. 49/55.
Defesa da Representada Rosalba Ciarlini Rosado às fls. 90/96.
Em face das alegações apresentadas pela Defesa os autos foram com vistas ao MPE para manifestação.
Manifestação do MPE às fls. 98/101.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente comporta analisar a preliminar de decadência do direito de representação aventada pelos Procuradores de Rosalba Ciarlini.
Não procede a alegação.
Como se vê, após a promulgação da Lei nº 12.034/2009, passou a constar na Lei das Eleições expressamente que a representação fundada no art. 73 poderá ser ajuizada até a data da diplomação (art. 73, §12, Lei 9.504/97).
Não há, pois, como conhecer da sobredita alegação.
Passo a analisar o mérito.
Verifico no presente caso não haver necessidade de dilação probatória.
É que a matéria de fundo da Representação, a nomeação de Rafaela Nogueira, filha do então vereador Chico da Prefeitura, para cargo no Executivo Estadual encontra-se suficientemente comprovada (documento de fls. 15 e 22), não tendo sido contestado pela Defesa dos Representados, configurando-se, pois, fato incontroverso.
Vejo, entretanto, não haver irregularidade em tal nomeação em relação à legislação eleitoral, apta a demandar a condenação dos Representados pela prática de conduta vedada constante do art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral.
Conforme previsto no sobredito dispositivo:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (grifei)
[...]
Observa-se quanto aos fatos descritos na Inicial dois aspectos que o descaracterizam como atípico em relação à conduta vedada prevista no art. 73, inciso V:
Primeiro: o dispositivo professa que a vedação se dá em relação à nomeação que ocorre ¿na circunscrição do pleito” .
Ora, a nomeação de Rafaela Nogueira se deu no âmbito do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e, portanto, não abarcada pela vedação ali prevista, posto que, em eleições municipais, a circunscrição é o município, no caso, Mossoró.
Não incide, pois, a alegada vedação, não havendo, por conseguinte, que se falar em prática de conduta vedada.
Segundo: ainda que assim não fosse, observando a ressalva contida na alínea “a” do mencionado dispositivo, verifica-se que a vedação não existe quanto ¿à nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação de funções de confiança” .
Como se vê da Portaria constante dos autos às fls. 15 e fls. 22, trazida mesmo pelo Ministério Público Eleitoral junto com a peça inaugural, a nomeação de Rafaela Nogueira da Rocha se deu para exercer o ¿cargo de provimento em comissão de Coordenador Financeiro do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN” , estando, pois, abrangida pela ressalva constante da alínea “a” , inciso IV, art. 73, da Lei Eleitoral, o que também enseja a descaracterização do fato para fins de incidência da vedação legal.
De modo que, pelos motivos e fundamentos apontados, constato que o fato objeto da presente demanda, evidentemente, não configura a conduta vedada prevista no art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral.
Considero, dessa forma, não haver necessidade de alargamento da instrução processual para a realização de diligências – leia-se audiência para oitiva de testemunhas – quando o fato em si não configura ilícito passível de apuração em sede de representação eleitoral.
Quanto ao alegado desvio de finalidade e ausência de critério técnico para a sobredita nomeação, considero não ser matéria afeita à jurisdição eleitoral, devendo ser o fato investigado e, caso necessário, processado perante a Justiça Comum Estadual.
Por fim, em relação à possibilidade de existência de abuso de poder político, compreendo não ser a representação o meio processual adequado para sua apreciação, existindo outros instrumentos previstos na legislação processual eleitoral aptos à sua apuração como tal, tais como a AIJE, o RCED e a AIME.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Cláudia Regina Freire de Azevedo, Wellington de Carvalho Costa Filho e Rosalba Ciarlini Rosado, por considerar que o fato em apuração, à evidência, não se enquadra na hipótese de conduta vedada prevista no art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral.
Proceda-se o Cartório Eleitoral à extração de cópias para envio à Promotoria do Patrimônio Público da Comarca de Mossoró conforme requerido pela Representante na peça inaugural, para a adoção das providências que entender cabíveis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
juiz Pedro Cordeiro Júnior, titular da 34ª Zona Eleitoral de Mossoró.
JUIZ JULGA IMPROCEDENTES DENÚNCIAS CONTRA ROSALBA CIARLINI, CLÁUDIA REGINA E WELLINGTON FILHO JUIZ JULGA IMPROCEDENTES DENÚNCIAS CONTRA ROSALBA CIARLINI, CLÁUDIA REGINA E WELLINGTON FILHO Reviewed by Erivan Justino on segunda-feira, março 11, 2013 Rating: 5

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