CONFIRA A ÍNTEGRA DO NOVO DECRETO QUE LIBERA BEBIDAS E AMPLIA AULAS NO RN




O Governo do RN publicou nesta quarta-feira (12) o novo decreto flexibilizando as restrições de prevenção contra a Covid-19. Entre as mudanças estão a manutenção do toque de recolher das 22h às 05h todos os dias, excluindo a integralidade aos domingos e feriados, liberação de venda de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes e ampliação das atividades presenciais em séries do Ensino Fundamental e Médio nas escolas.

Além disso, atividades religiosas, antes limitadas à frequência de 30%, também passarão por flexibilização. O novo texto foi publicado na edição desta quarta-feira (12) do Diário Oficial do Estado (DOE).

Confira abaixo o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 30.562, DE 11 DE MAIO DE 2021.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando que o cenário epidemiológico decorrente da pandemia da COVID-19 ainda preocupa e inspira cuidados, a exigir prudência no processo de retomada das atividades socioeconômicas;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando o Auxílio Emergencial demonstrar-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado ainda pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando as diretrizes previstas no Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte, oriundo do Comitê de Educação para Gestão das Ações de Combate à Pandemia da COVID-19 e aprovado pela Resolução nº 04, de 21 de setembro de 2020, do Conselho Estadual de Educação;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 12 de maio e 27 de maio de 2021.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), em conjunto com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, fiscalizará o cumprimento das medidas restritivas, competindo-lhes o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento do estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

 

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º Fica mantido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, vigente das 22h às 05h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinárias;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – correios, serviços de entregas e transportadoras;

X – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XI – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XII – lavanderias;

XIII – atividades financeiras e de seguros;

XIV – atividades de construção civil;

XV – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XVI – atividades industriais;

XVII – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XVIII – serviços de transporte de passageiros;

XIX – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery)drive-thru e take away.

§ 3º Os estabelecimentos de alimentação relacionados nas Portarias Conjuntas GAC/SESAP/SEDEC nº 11/2020 e nº 15/2020 disporão de 60 (sessenta) minutos de tolerância, após o início da vigência do toque de recolher previsto no caput deste artigo, exclusivamente para o encerramento de suas atividades presenciais, vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas os mesmos protocolos sanitários dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação.

§ 5º Durante a vigência do toque de recolher é permitido o deslocamento de pessoas entre o local de trabalho e o domicílio residencial, bem como nos casos dos serviços excetuados pelos §§ 1º e 3º deste artigo, pelo art. 11, § 2º deste Decreto e em situações de emergência, seja por meio de serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio.

 

CAPÍTULO III

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso e à pessoa com comorbidade

Art. 6º Diante do atual quadro da pandemia e com o objetivo de minimizar o risco de contágio pelo novo coronavírus, orienta-se aos idosos e às demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 que observem a recomendação de intensificação dos cuidados com a sua circulação, ainda que com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – se descartáveis, deverá haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, associando-as a outra medida de proteção definida Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

§2º A Secretaria de Estado de Saúde Pública editará norma complementar sobre utilização e substituição de máscaras, assim como associação de outros meios de proteção facial.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS SOCIOECONÔMICOS

 

Art. 9º Com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19), permanecem suspensos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte:

I – o funcionamento de circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – a realização de shows, festas ou qualquer outra modalidade de eventos de massa, inclusive os realizados em locais privados, como os condomínios edilícios.

III – as atividades recreativas em clubes sociais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para fins de administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

Art. 10. Sem prejuízo da observância dos protocolos sanitários vigentes, fica autorizada a abertura e funcionamento das seguintes atividades:

I – os parques naturais, públicos ou privados, em áreas urbanas ou rurais, com redução de 50% de sua capacidade máxima;

II – as atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, desde que observada a proibição de público, bem como a realização de testagem em todos os participantes às vésperas de cada jogo;

III – a prática de esportes coletivos em arenas, clubes esportivos, academias e similares;

Parágrafo único. A autorização para realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, culturais, artísticos, sociais, comemorativos e afins, serão objeto de plano específico de retomada gradual, instrumentalizado por meio de Portaria Conjunta.

Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitados os protocolos sanitários vigentes, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) dessa capacidade se utilizadas as áreas abertas, mediante prévia autorização da vigilância sanitária.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

§2º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher previsto no art. 3º deste Decreto, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada da restrição de circulação.

 

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 12. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor deverá impedir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, e em caso de recusa do usuário, acionará a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 13. Observado o cumprimento dos protocolos sanitários previstos no “Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte”, as instituições de ensino poderão ampliar seu funcionamento de forma gradual, em sistema híbrido e de modo facultativo, às seguintes séries educacionais:

I – a partir de 17 de maio, o 6º e o 7º ano do ensino fundamental e a 2ª série do ensino médio;

II – a partir de 31 de maio, o 8º e o 9º ano do ensino fundamental e a 1ª série do ensino médio;

III – a partir de 17 de maio, o ensino técnico profissionalizante.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados nos incisos do caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do § 1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§ 3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 14. No tocante à rede pública estadual de ensino, considerando a decisão lavrada em termo de audiência conciliatória nos autos do Processo nº 0800487-05.2021.8.20.5001, a retomada das aulas presenciais está condicionada à elaboração do “plano de retomada das atividades escolares presenciais com protocolo sanitário e pedagógico” em consonância com os dados epidemiológicos no Estado do Rio Grande do Norte, a ser apresentado até o dia 12 de maio de 2021.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte editará ato normativo específico para apresentação e divulgação do Plano de Retomada às atividades escolares presenciais na rede pública estadual, nos termos do caput deste artigo.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

Parágrafo único. Fica recomendado aos gestores educacionais a priorização do trabalho remoto aos profissionais da educação integrantes do grupo de risco da COVID-19.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

 

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão pautar-se para além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e na gestão das medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – disciplinar o acesso do público às praias, lagoas, cachoeiras, açudes, rios e similares;

II – definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco nos serviços em que permitido o funcionamento, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – determinar a diferenciação de horários de funcionamento para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – impedir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), de forma a garantir sua aplicação de forma simultânea, possibilitando a otimização do planejamento das ações de assistência e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto e nos protocolos setoriais, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, sem prejuízo da possibilidade de, no âmbito de sua competência, editar medidas mais restritivas.

Parágrafo único. Para cumprimento das disposições do caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

 

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

 

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, 30.458, de 1º de abril de 2021, e 30.516, de 22 de abril de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 27 de maio de 2021.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

ANEXO ÚNICO

ATIVIDADES COM ATENDIMENTO PRESENCIAL

REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Centros comerciais, shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres

·Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021;

·Portaria Conjunta nº 014, de 20 de julho de 2020;

·Portaria Conjunta nº 018, de 04 de agosto de 2020;

·Horário de funcionamento das lojas: 10h às 20h;

·Praças de alimentação: 11h às 22h, com tolerância de 60 (sessenta minutos) para encerramento das atividades.

·Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor;

·Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Comércio, Serviços e Turismo

·Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021;

·Portaria Conjunta nº 010, de 13 de julho de 2020;

·Horário de funcionamento: 08h30 às 16h30;

·Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor;

·Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Food parks, restaurantes, bares, lojas de conveniência e similares

·Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021;

·Portaria Conjunta nº 011, de 13 de julho de 2020;

·Portaria Conjunta nº 015, de 27 de julho de 2020;

·Horário de funcionamento: 11h às 22h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para encerramento das atividades presenciais;

·Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor;

·Adoção dos protocolos geral e setorial específico;

·Consumo e atendimento apenas paras clientes sentados, exceto lojas de conveniência;

Salões de beleza, barbearias e afins

·Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021;

·Portaria Conjunta nº 010, de 13 de julho de 2020;

·Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor;

·Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins.

 

·Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021;

·Portaria Conjunta nº 012, de 13 de julho de 2020;

·Portaria Conjunta nº 018, de 04 de agosto de 2020;

·Horário de funcionamento: 05h às 22h;

·Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 6,25m², o que for menor;

·Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Fonte: Grande Ponto

CONFIRA A ÍNTEGRA DO NOVO DECRETO QUE LIBERA BEBIDAS E AMPLIA AULAS NO RN CONFIRA A ÍNTEGRA DO NOVO DECRETO QUE LIBERA BEBIDAS E AMPLIA AULAS NO RN Reviewed by Erivan Justino on quarta-feira, maio 12, 2021 Rating: 5

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