JUSTIÇA ACATA PARECER DO MPF E DERRUBA LIMINAR QUE IMPEDIA DEMOLIÇÃO DO HOTEL REIS MAGOS

A Justiça
Federal acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e
negou o pedido do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (Iphan) para que o Município de Natal fosse impedido de
conceder a licença necessária - ao grupo Hotéis Pernambuco S/A -
para a demolição do Hotel Reis Magos, localizado na Praia do Meio.
Fechado
desde meados de 1995 e atualmente em ruínas, o grupo proprietário
do hotel anunciou sua derrubada para dar lugar a um novo
empreendimento e isso levou o Iphan a buscar a Justiça. Contudo, em
seu parecer, de autoria do procurador da República Kleber Martins, o
MPF se posicionou a favor da demolição, destacando que a
permanência da atual estrutura vem contribuindo até mesmo para
alastrar problemas sociais e de saúde pública, já que o prédio
tem sido utilizado como dormitório de desabrigados e usuários de
drogas, acumulando lixo e contribuindo com a proliferação de ratos
e insetos.
“Não
há nem nunca houve qualquer interesse coletivo em tornar perene uma
estrutura que não tem, para Natal e para o Rio Grande do Norte,
apelo histórico, turístico, paisagístico, arquitetônico ou de
outra ordem”, registrou o procurador, em seu parecer, alertando que
“preservar a inútil e sem serventia estrutura do Hotel Reis Magos
não acrescentaria em nada – como nunca acrescentou – ao
patrimônio cultural, histórico e arquitetônico de Natal, senão
perenizaria um cartão postal decrépito e representativo da
decadência da atividade turística nas Praias dos Artistas, do Meio
e do Forte, que tanto depõe contra a cidade”.
O MPF
entende, inclusive, que a demolição do prédio pode abrir espaço
para algum empreendimento que sirva, sobretudo, à atração de
turistas para a orla da Praia do Meio, com a consequente geração de
empregos e receitas para a cidade. Nas palavras do procurador, a
medida ainda ajudaria a concretizar os princípios constitucionais da
livre iniciativa e do desenvolvimento sustentável, porque
estimularia outros empresários a instalar estabelecimentos
congêneres na mesma região, hoje desprezada pela iniciativa privada
justamente pela consciência de que não vale a pena correr o risco
de investir recursos em setores e locais em cuja intervenção causa
terror em algumas poucas pessoas e instituições desta cidade, que,
sem qualquer razão plausível, enxergam os empresários como
“inimigos natos da cultura e do meio ambiente”.
Ele ainda
argumenta que caso subsista, ainda que temporariamente, o entrave
jurídico, há “o fundado receio de que a empresa proprietária do
imóvel, sediada em Pernambuco, desista de fazer o referido
investimento no Município de Natal para fazê-lo em outra
localidade”.
Decisão
– A ação cível de autoria do Iphan tramita na Justiça Federal
sob o número 0804514-79.2015.4.05.8400 e foi precedida pela Ação
Cautelar 0800490-42.2014.4.05.8400, na qual o instituto obteve uma
liminar proibindo o Município de Natal de conceder a licença de
demolição, alegando inclusive que um processo administrativo de
tombamento do edifício havia sido instaurado. Porém, passados três
anos, não há previsão de conclusão dos estudos necessários ao
tombamento.
Em
fevereiro de 2016, ao julgar os recursos referentes à liminar, o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) estipulou um prazo de
um ano para que o tombamento fosse concluído, após o qual a liminar
perderia seus efeitos. O prazo já vai se expirar sem que o processo
esteja encerrado. “(...) convém que se indague se é razoável que
se aguarde a conclusão daquele processo, ainda mais quando ele dá
mostras de que não tem prazo para acabar”, ressalta a juíza
federal Moniky Fonseca, autora da nova decisão.
Ela
aponta que “não há nos autos da presente ação qualquer notícia
da conclusão dos trabalhos referentes ao tombamento, mesmo ante a
proximidade da conclusão do referido prazo”. A magistrada explica
que não há elementos que comprovem que o prédio atende a todos
critérios necessários ao tombamento: “o que se tem são estudos
inconclusivos e isolados de caráter opinativo acerca do caráter
histórico e cultural de um bem que se encontra desativado há mais
de 20 anos sem que o Poder Público tenha certificado tais qualidades
em relação ao indigitado bem”.
Ao mesmo
tempo, a juíza considera indevido que réus sejam obrigados a
aguardar “ad infinitum” pela conclusão do processo de
tombamento, “ainda mais quando há potencial ameaça à saúde
pública e à segurança no entorno do imóvel, já proclamada
inclusive pelo crivo da análise ministerial”.
JUSTIÇA ACATA PARECER DO MPF E DERRUBA LIMINAR QUE IMPEDIA DEMOLIÇÃO DO HOTEL REIS MAGOS
Reviewed by Erivan Justino
on
terça-feira, janeiro 31, 2017
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