JUSTIÇA FEDERAL CONDENA TOMBA EM MAIS UM PROCESSO

0002834-68.2010.4.05.8400  Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Última Observação informada: AUTOS RETIRADOS PELO ADV. Dr. GENARTE DE MEDEIROS BRITO Jr. - OAB/RN 3324 - FONE: 9984-8653 (03/04/2013 10:48)
 Última alteração: OGC
        Localização Atual: 4 a. VARA FEDERAL
        Autuado em 22/04/2010  -  Consulta Realizada em: 03/04/2013 às 23:41
        AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS
        REU       : LUIZ ANTONIO LOURENCO DE FARIAS E OUTROS
        ADVOGADO  : OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA E OUTROS
        4 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto
        Objetos: 01.03.08.01 - Dano ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

Confira alguns recortes contidos nos autos:

O termo inicial para contagem deste prazo em desfavor de prefeito municipal, detentor de mandato eletivo, é o término deste. Tratando-se de gestor reeleito, a prescrição tem início apenas com o fim do segundo mandato, quando se interrompe definitivamente a gestão administrativa do ímprobo, ainda que a conduta reputada desonesta tenha sido praticada durante o primeiro mandato.


Não há dúvidas da existência de fraude no Procedimento Licitatório nº 053/2002-Convite, frustrando-se seu caráter competitivo. Dela participaram ativa e dolosamente o ex-prefeito, que desencadeou e homologou o certame; os membros da comissão licitante, que permitiram toda a consecução da fraude; as empresas perdedoras e respectivos sócios, que emprestaram os nomes para dar aparência de legalidade aos atos; bem como a empresa vencedora e seu sócio-administrador porque foram diretamente beneficiados com o ardil. Inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.429/92.

CNG - CONSTRUTORA NÓBREGA GOMES, NETUNO CONSTRUÇÕES LTDA. e     A. MOTA CONSTRUÇÕES LTDA.

...condenando-os, por conseguinte, nas sanções previstas no art. 12, inc. III, do mesmo diploma, na forma a seguir delineada:

IV.1. LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS, JOSÉ MEDEIROS HENRIQUE, MARIA ODETE DANTAS E JOANIZE MEDEIROS DE OLIVEIRA.

             (a) Suspensão de seus direitos políticos por 03 (três) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum;
                (b) Proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;
              (c) Pagamento de multa civil, para cada um deles, no valor correspondente a 05 (cinco) vezes o respectivo valor do subsídio/vencimento recebido na época, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do presente decisum.

  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
                 Natal/RN, 05 de março de 2013.


GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE
Juíza Federal Substituta da 4ª Vara


Do blog:
O referido processo ainda cabe recurso.
JUSTIÇA FEDERAL CONDENA TOMBA EM MAIS UM PROCESSO JUSTIÇA FEDERAL CONDENA TOMBA EM MAIS UM PROCESSO Reviewed by Erivan Justino on quinta-feira, abril 04, 2013 Rating: 5

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